Operador Econômico Autorizado

Os consultores da Bortoletto Consultoria possuem experiência há mais de 27 anos na área de comércio exterior e estão aptos a ajudar as empresas na implementação do Programa OEA para obtenção da certificação OEA-S e/ou OEA-C junto a Receita Federal.

Operador Econômico Autorizado – OEA

Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente nas operações de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias que demonstre atendimento aos requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos da legislação vigente. Desta forma, tem-se no Operador Econômico Autorizado um parceiro estratégico da Receita Federal que, após comprovado o cumprimento dos requisitos e critérios do Programa OEA será certificado como um operador de baixo risco, confiável e, por conseguinte, gozará dos benefícios oferecidos pela Aduana, relacionados à maior agilidade e previsibilidade nos fluxos do comércio internacional.

Concessão aos intervenientes nas operações de comércio exterior sendo:

 I – importador;

II – exportador;

III – transportador;

IV – agente de carga;

V – depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado;

VI – depositário em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex); e

VII – operador portuário; e

VIII – operador aeroportuário.

Tipos de Certificação:

O Programa OEA possibilita inicialmente a certificação do interveniente nas seguintes modalidades:

I – OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior; e

II – OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras.

Benefícios:

Aos OEA, serão concedidos benefícios relacionados com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.

§ 1º Os benefícios poderão ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do OEA na cadeia logística ou o grau de conformidade apresentado pelo OEA.

§ 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.

§ 3º A Coana poderá, mediante ato normativo específico, estabelecer outros benefícios.

São benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:

I – divulgação do nome do OEA no sítio da RFB na Internet;

II – permissão para utilização da marca do Programa OEA, em conformidade com o manual aprovado pela Portaria RFB nº 947, de 3 de julho de 2018;

III – designação, pelo chefe da Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA), de um servidor da RFB para atuar como responsável pela comunicação – ponto de contato – entre esta e o OEA, com o objetivo de esclarecer dúvidas relacionadas ao Programa OEA e aos procedimentos aduaneiros;

IV – prioridade na análise do pedido de certificação em outra modalidade ou nível do Programa OEA;

V – permissão para usufruir dos benefícios e vantagens dos ARM (Acordos de Reconhecimento Mútuo) que a RFB venha a pactuar com as administrações aduaneiras de outros países;

VI – participação na formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa OEA, por meio do Fórum Consultivo de que trata o art. 29;

VII – dispensa, pelas unidades aduaneiras da RFB, do cumprimento de exigências para habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa OEA; e

VIII – participação em seminários e treinamentos, organizados em conjunto com a EqOEA.

 São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-S – Segurança:

I – redução do percentual de seleção de declarações de exportação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

II – processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;

III – dispensa de apresentação de garantia para concessão do regime especial de trânsito aduaneiro, cujo beneficiário seja transportador certificado como OEA; e

IV – acesso prioritário para o transportador certificado como OEA a recintos aduaneiros.

São benefícios específicos para o interveniente certificado na modalidade OEA-C – Conformidade

I – decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos de norma específica da RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da protocolização da consulta ou do atendimento aos quesitos necessários à análise;

II – dispensa de apresentação de garantia para o importador certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de utilização econômica; e

III – tratamento de armazenamento prioritário e permanência sob custódia do depositário para mercadoria importada por OEA e que proceda diretamente do exterior, até a apresentação de declaração aduaneira.

IV – redução do percentual de seleção de declarações de importação do OEA para canais de conferência aduaneira, em relação aos demais declarantes;

V- execução imediata da seleção para os canais de conferência aduaneira após o registro das declarações aduaneiras do importador certificado como OEA;

VI – processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de importação do OEA selecionadas para conferência aduaneira;

VII – permissão ao importador certificado como OEA, no caso de importação por meio aquaviário, para registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II; e

VIII – possibilidade de seleção para canal o verde de conferência da declaração de importação do OEA registrada para fins de aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, com dispensa do exame documental e da verificação da mercadoria.

Legislação: Instrução Normativa RFB Nº 1985, de 29 de Outubro de 2020

Os consultores da Bortoletto Consultoria possuem experiência há mais de 27 anos na área de comércio exterior e estão aptos a ajudar as empresas na implementação do Programa OEA para obtenção da certificação OEA-S e/ou OEA-C junto a Receita Federal.

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